Em uma importante decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no âmbito da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trouxe esclarecimentos relevantes sobre a legalidade de cláusulas contratuais comuns em financiamentos, como a capitalização de juros, encargos moratórios e tarifas administrativas, focando especialmente nos direitos do consumidor.
Ao julgar o recurso de apelação, o desembargador reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a abusividade de algumas cláusulas e determinando a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Saiba mais sobre essa decisão:
Direitos do consumidor: capitalização de juros e encargos moratórios
Um dos principais pontos analisados pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Embora o Superior Tribunal de Justiça permita essa prática desde que expressamente pactuada, conforme o REsp 973.827/RS e as Súmulas 539 e 541 do STJ, a ausência da taxa diária no contrato em questão levou à sua invalidação. O magistrado destacou que a falta de clareza na cláusula compromete a transparência contratual e infringe o princípio da boa-fé objetiva.

Em relação aos encargos moratórios, o desembargador também reconheceu abusividade na cobrança de juros superiores a 1% ao mês, praticados por meio da capitalização diária. Conforme a Súmula 379 do STJ, esse limite deve ser respeitado nos contratos bancários. O desembargador apontou que a forma disfarçada de comissão de permanência, embora não expressamente pactuada, ficou evidente diante da capitalização excessiva dos encargos, justificando a limitação imposta.
Tarifas de registro e avaliação do bem
Outro ponto de debate na apelação foi a legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira a título de registro do contrato e avaliação do bem. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho seguiu o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), reconhecendo a validade dessas cobranças desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. No caso concreto, os autos traziam documentos do DETRAN e laudo de avaliação, evidenciando que tais serviços foram de fato executados.
Com base nessa comprovação documental, o desembargador manteve a validade das tarifas, ressaltando que, embora o consumidor tenha direito à informação clara e precisa, não se pode declarar a nulidade de cobranças quando estas encontram respaldo contratual e são devidamente comprovadas. Assim, a decisão equilibra a proteção do consumidor e a legalidade das práticas bancárias, evitando que o Judiciário funcione como mecanismo automático de anulação contratual sem base fática.
Repetição do indébito e ônus sucumbenciais
A decisão do desembargador também abordou a questão da repetição do indébito, ou seja, a devolução dos valores pagos indevidamente. A apelante pleiteava a restituição em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o magistrado entendeu que, por se tratar de cobranças com previsão contratual, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, não se configurou má-fé por parte da instituição financeira, sendo devida apenas a devolução simples dos valores.
Por fim, a sentença foi parcialmente reformada, o que justificou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com a caracterização da sucumbência recíproca, Alexandre Victor de Carvalho determinou o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Essa redistribuição assegura um tratamento justo às partes e reflete a parcial procedência dos pedidos formulados pela consumidora, reafirmando a necessidade de decisões proporcionais e fundamentadas.
Conclui-se assim que, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo nº 1.0000.24.451060-8/001 representa um importante precedente no campo do Direito do Consumidor, especialmente nas ações revisionais de contratos bancários. Ao analisar com rigor técnico e sensibilidade jurídica cláusulas frequentemente questionadas, o magistrado reafirma a jurisprudência dos tribunais superiores, garantindo segurança jurídica às relações contratuais e justiça nas demandas individuais.
Autor: Vondern Samsyre